quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A TV COMUNITÁRIA DE ANGRA DOS REIS-PARTE TRÊS-

Sempre reclamei dos entendimentos distorcidos de nossa JUSTIÇA, em relação ao NOSSO CANAL COMUNITÁRIO, e acho que tenho razão em pensar desta forma devido as atitudes, talvez por mau entendimento, tomadas pelo NOSSO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, DR. FERNANDO AMORIM.

No momento que um cidadão chamado RODNEY DIAS, igual a mim e ao Luiz Antônio, levou “informações” em relação aos problemas do CANAL COMUNITÁRIO, o mesmo teve privilégios, inclusive sugestões em relação ao estatuto da entidade TV COM, e no momento que fomos informados, de todas as denúncias feitas pelo mesmo ao PROCURADOR através do blog escrito por ele mesmo, fomos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e protocolamos diversos documentos explicando todos os fatos relacionados às denúncias das supostas irregularidades cometidas pelo atual GESTOR, e em momento algum tivemos o apoio do PROCURADOR.

Por duas vezes, conforme declarado pelo PROCURADOR, durante a AUDIÊNCIA PÚBLICA, ele tentou usar do “bom censo”, e tentou convencer o COMAM a dar mais SEIS HORAS para a TV COM, embora que a base de sua solicitação para o CANCELAMENTO do contrato de co-gestão é que o COMAM ALIJAVA OUTRAS ENTIDADES DO USO DA GRADE DE PROGRAMAÇÃO DO CANAL COMUNITÁRIO.

Desta forma, tenho que entender que esta atitude estaria alijando outras entidades de participarem da grade de programação do canal comunitário.

Não conseguindo convencer o COMAM a ceder às seis horas para a TV COM o PROCURADOR convocou a AUDIÊNCIA PÚBLICA, convocando outras entidades que tivessem interesse de participar da grade de programação do canal comunitário.

As duas entidades, QUE ATÉ ENTÃO BRIGAVA ENTRE SI, vendo que poderiam perder seus poderes, um dia antes da AUDIÊNCIA PÚBLICA, acabaram assinando um TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, dividindo entre elas as vinte e quatro horas da grade de programação do canal comunitário, restando às outras entidades escolherem em qual das duas entidades irão solicitar seus direitos, isto é, horários na grade de programação do canal comunitário.

Mais uma vez as entidades sociais de nossa cidade terão que continuar sonhado com a PAZ em nosso canal comunitário, como demonstraram as atitudes de algumas pessoas durante a AUDIÊNCIA PÚBLICA e algumas postagens nos blogs dos envolvidos.

Mas uma coisa é CERTA, nosso PROCURADOR com estas atitudes CANCELOU UM CONTRATO DE CO-GESTÃO LEGÍTIMO, que começou com três entidades, mas que no momento contava apenas com uma entidade, que era o COMAM; CANCELOU também um mandato de segurança, que concedia SEIS HORAS para uma entidade até então apenas usuária, transformando a mesma em GESTORA, e para evitar que uma nova guerra fosse iniciada, decidiu em prol da DEMOCRACIA, uma provisória divisão do canal comunitário, em duas gestões, por um período de um ano, exigindo a abertura da participação de outras entidades na gestão compartilhada destas duas grades de programação, deixando para um futuro, bem próximo o entendimento de que a melhor solução é APENAS UMA ENTIDADE GESTORA, até por que quem ganha com esta atitude são as ENTIDADES NÃO CONVENIADAS.

O único temor é que poderemos ter uma surpresa MUITO GRANDE, caso as outras entidades tenham aprendido a lição de casa, copiando as atitudes negativas de partes destes atuais gestores, e venham a serem coniventes com as atitudes que até agora SEMPRE PREJUDICARAM nossa sociedade.

Desta forma, acredito que o NOSSO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA tenha sido muito feliz com a sua atitude, por que como disse daqui alguns anos não mais estará em nossa cidade, e desta forma, nos concedeu a MAIOR LEI DO UNIVERSO, que é a LEI DO LIVRE ARBÍTRIO, e deixou para nossa decisão o FUTURO que queremos para o NOSSO CANAL COMUNITÁRIO.

Então, restam as entidades não conveniadas, nem omissas, nem coniventes e apenas compromissadas com as MUDANÇAS, fazerem a sua parte e participarem efetivamente de todas as decisões, que precisam ser tomadas, para que realmente possamos ter um veículo de comunicação que todos almejam, levando informação, entretenimento, conhecimento, cultura e principalmente, OPORTUNIDADES através da qualificação profissional.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A TV COMUNITÁRIA DE ANGRA DOS REIS-PARTE DOIS-

Desde que a TV COM obteve o direito de uso de seis horas NUNCA MAIS houve paz no funcionamento do canal comunitário, nem para os GESTORES e nem entre os próprios diretores da TV COM. Adivinhem por que?

Depois de diversas atitudes errôneas de RODNEY DIAS, como diretor da FUNDAÇÃO DELTA BRASIL, o mesmo foi retirado da diretoria, e logo a seguir, devido a estes fatos, a FUNDAÇÃO DELTA BRASIL retirou-se do contrato de co-gestão.

Logo a seguir o mesmo RODNEY DIAS foi para a TV COM e agiu de modo semelhante, querendo SEMPRE assumir a direção do que ele SEMPRE achou que é dele, o NOSSO CANAL COMUNITÁRIO.

Estes fatos são comprovados por um boletim de ocorrência entregue pelo PASTOR MARCÉLIO ROCHA, tanto no delegacia de ANGRA DOS REIS como no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

As ações CRIMINOSAS de RODNEY DIAS, comprovadas por boletim de ocorrência na Delegacia de ANGRA DOS REIS, onde o mesmo é acusado de roubar os equipamentos dos GESTORES, geraram a falta de condições de funcionamento do canal comunitário, que foi desta forma DESLIGADO.

Foi neste momento, com o canal desligado, que o COMITÊ PRÓ CIDADANIA, entrou organizando o funcionamento do mesmo, com o aval do COMAM, através do COORDENADOR, e através da DRA. MARILDA, então JURÍDA da TV COM.

Desde o primeiro momento o Luiz Antônio dizia para eu tomar cuidado por que a DRA. MARILDA, era um "gilette", isto é, cortava dos dois lados. Mas eu, induído de bons sentimentos, tanto para um como para o outro lado, querendo a paz para organizarmos o NOSSO CANAL COMUNITÁRIO, dizia para o mesmo ficar tranquilo, por que a mesma não era a pessoa que ele dizia ser, isto é, uma TRAIDORA.

Mas, infelizmente, o Luiz Antônio tinha razão.

Depois de diversas reuniões, onde foi definido que as duas entidades se juntariam a outras para a GESTÃO DO CANAL COMUNITÁRIO, com a criação de uma nova entidade gestora, que se chamaria REDE SOL, Rede Solidariedade de Integração Comunitária. E segundo definição entre ambos NÃO HAVERIA participação de RODNEY DIAS, devido aos diversos ataques do mesmo contra Luiz Antônio.

O estatuto da entidade foi estudado durante vários dias, inclusive analisado pelo DR. SID MAGALHÃES, advogado da SUPER IMAGEM, e pela DR. MARILDA MODESTO, JURÍDICA da TV COM.

Após algumas reuniões com o Presidente da SUPER IMAGEM, com a participação do CORONEL LINDOLFO WUSLLER, Diretor do INOHVA, interessado em colaborar com a organização do referido canal, foi definido a religação do canal em um local escolhido por ambas as partes, próximo à SUPER IMAGEM, mas infelizmente, devido desistência da proprietária do imóvel, DR. MARILDA MODESTO, agiu conforme o Luiz Antônio havia previsto.

A DR. MARILDA MODESTO ligou para RODNEY DIAS e este conseguiu que um amigo emprestasse uma parte de sua oficina e desta forma alí foi religado o sinal do canal comunitário.

Desta forma, com a TRAIÇÃO da DRA. MARILDA MODESTO, o canal ficou na responsabilidade da TV COM, até o fim da campanha eleitoral em 2008.

Fato este determinado pelo apoio que Luiz Antônio deu à campanha de TUCA JORDÃO. Luiz Antônio achou melhor não ter a sua disposição a grade de programação do canal comunitário, e desta forma, o mesmo ficou integralmente a disposição da TV COM.

Terminada a campanha foi alugada uma sede para o COMAM, próximo a SUPER IMAGEM, e então foi solicitado que o sinal do canal comunitário fosse ligado no endereço da entidade.

Daí em diante, não satisfeito com a retomada dos direitos do COMAM, RODNEY DIAS, começou diversos ataques contra o COMAM e TODOS OS SEUS COLABORADORES, fatos estes comprovados por diversas postagens no blog www.tupinamblog.blogspot.com , bem como diversos ataques feitos durante os programas da grade de programação da TV COM, e não satisfeito com estas ações, procurou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e fez diversas acusações INFUNDADAS contra o atual gestor, isto é, o COMAM.

Esqueci de comentar que devido aos diversos ataques de RODNEY DIAS, o então PRESIDENDE DA ADEFAR, vereador da época e também neste momento, achou melhor ser OMISSO da GESTÃO do canal comunitário, para também NÃO SER ALVO DAS AGRESSÕES de RODNEY DIAS, e desta forma, desde então o COMAM teve que assumir a gestão do referido canal.

A AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A TV COMUNITÁRIA DE ANGRA DOS REIS-PARTE UM-

No dia 29 de novembro de 2010, na CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, às quatorze horas deu-se início a AUDIÊNCIA PÚBLICA convoca pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, DR. FERNANDO AMORIM, para tentar uma solução pacífica para as controvérisas geradas pela busca do controle do NOSSO CANAL COMUNITÁRIO.

Esta decisão foi tomada devido a denúncias realizadas por RODNEY DIAS, com a elegação de falsificação do CONTRATO DE CO-GESTÃO, assinado entre o COMAM, a ADEFAR, e a FUNDAÇÃO DELTA BRASIL, da qual RODNEY DIAS era DIRETOR, não sei do que.

Tenho dito que a NOSSA JUSTIÇA sempre agiu de forma, no mínimo IRRESPONSÁVEL em relação ao NOSSO CANAL COMUNITÁRIO, talvez por falta de entendimento, quero assim crer.

No ano de 2002 foi assinado um contrato de co-gestão entre as três entidades, acima citada, e a CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TV A CABO, a SUPER IMAGEM, contrato este registrado em cartório com todas as assinaturas dos responsáveis reconhecidas, desta forma, se houve falsificação, como alegado pelo DENUNIANTE, muitos são os envolvidos, inclusive ele, como responsável pela FUNDAÇÃO DELTA BRASIL, bem como o responsável pelo CARTÓRIO, que fez o registro.

A lei das telecomunicações, inerente ao CANAL COMUNITÁRIO, permite duas possibilidades em relação ao contrato entre a CONCESSIONÁRIA e os interessados em GERIR o referido canal.

Uma das possibilidades é esta que foi realizada entre as três entidades e a CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TV A CABO, e a outra é a criação de uma ENTIDADE GESTORA, com a participação das entidades sociais do município, que tenham interesse em participar da gestão do referido canal.

Na primeira hipótese NÃO É NECESSÁRIO que NENHUMA DAS ENTIDADES,interessadas em GERIR o canal comunitário, tenha em seu estatuto descriminado qualquer item referente a atividade televisiva, afinal elas apenas são co-gestoras, juntamente com a CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TV A CABO, que com certeza deve estar apta a executar este tipo de serviço. Caso não houvesse esta possibilidade NÃO DEVERIA ter ASSINADO O CONTRATO DE CO-GESTÃO, contrato este feito ou supervisionado pelo advogado da empresa SUPER IMAGEM, SID MAGALHÃES.

Como definido entre as partes, isto é, as três entidades que se apresentaram para gerir o canal comunitário, a CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TV A CABO e os advogados das partes, não houve a necessidade de criar uma nova entidade para GERIR o referido canal.

Este contrato foi assinado por todos os responsáveis, recolhecida a assinatura dos mesmos, e registrado em cartório alguns dias depois.

Fato NÃO RELEVANTE é que no dia 03 de março de 2002 foi feita uma assembléia para a criação da TV C0M, que também tinha a presença de RODNEY DIAS, obviamente, JOGANDO DOS DOIS LADOS, e no dia 13 de março foi solicitado pela TV COM a GESTÃO do canal comunitário, data esta POSTERIOR a assinatura do contrato de CO-GESTÃO, assinado entre as três entidades e a SUPER IMAGEM.

Desta forma foi NEGADA a GESTÃO e comunicado a TV COM que caso tivesse interesse de participar da grade de programação do canal comunitário procurasse os responsáveis pela atual gestão.

Querendo APENAS a GESTÃO do canal comunitário a TV COM entrou com um MANDATO DE SEGURANÇA e conseguiu em 2004 o direito de uso de seis horas da grade de programação do canal comunitário.

É neste momento que eu SEMPRE DISSE que a JUSTIÇA começou a cometer erros em relação ao NOSSO CANAL COMUNITÁRIO.

O primeiro motivo é que ação movida pela TV COM contra a SUPER IMAGEM, nesta época apenas CONCESSIONÁRIA responsável pelos serviços de TV a CABO, uma vez que já havia sido assindo o contrato de co-gestão entre a SUPER IMAGEM e as três entidades gestoras. Nunca houve solicitação de horários da TV COM para os até então GESTORES.

Então, a JUÍZA que julgou a petição na época NÃO RECONHECEU o contrato de co-gestão, por que NÃO ENTENDEU que a TV COM deveria ter solicitado os horários para OS GESTORES e não para a SUPER IMAGEM. Este então, para mim, foi o primeiro erro.

O segundo erro foi analisar que o dia tem vinte e quatro horas e que havendo três entidades que solicitavam horários na grade de programação, dividiu vinte e quatro por quatro, e chegou ao número MÁGICO, seis.

Entendo que a mesma quis agir com o MAIOR CENSO de justiça possível, agindo como SALOMÃO, mas cometeu um erro que dividiu o que não era para ser dividido e acabou por dar início a esta guerra que perdura até hoje.

Com certeza a partir desta data as entidades sociais do município de ANGRA DOS REIS, começaram a ser alijadas do processo de participação da grade de programação do canal comunitário.

ESTATUTO DA REDE SOL DE ANGRA DOS REIS

REDE SOL – REDE SOLIDARIEDADE DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA-ANGRA DOS REIS





CAPÍTULO I


DE SEU CARÁTER E SEUS FINS



ARTIGO 1º -A REDE SOL – Rede Solidariedade de Integração Comunitária, fundada em 9 de dezembro de 2007, é entidade civil de direito privado, de caráter beneficente, educacional, cultural, ambiental, de assistência social, de objetivos filantrópicos, sem fins lucrativos, autônoma, apartidária, com personalidade jurídica, de prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelos Artigos 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, pelas demais Leis que lhe forem aplicáveis e pelo presente Estatuto, com sede e domicílio no Município de Angra dos Reis– RJ –, e com foro na mesma cidade.
Parágrafo único – A REDE SOL terá como base territorial o Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, tendo número ilimitado de associados e filiados, sendo representada, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente.
ARTIGO 2º - A REDE SOL tem como finalidade principal a GESTÃO DE CANAL COMUNITÁRIO DE TELEVISÃO, visando à promoção e defesa de melhores condições de vida para a população, entidades filiadas e seus associados, tendo ainda como objetivos:
Parágrafo 1º - Criar e desenvolver mecanismos de divulgação dos projetos e das parceirias, através da mídia escrita, falada, televisiva, ou internet. Criar, equipar, dirigir e coordenar emissoras de TV e Rádios Comunitárias e Educativas. Criar, equipar e coordenar TV e Rádios pela Rede Internacional de Computadores (Internet). Produzir filmes, documentários, vídeos, impressos, CD-ROM, DVD, educativos, ecológicos e sociais. Confeccionar, produzir e reproduzir materiais didáticos, livros, revistas, folhetos, impressos e jornais, de acordo com as necessidades e finalidades dos projetos.
Parágrafo 2º- Expandir núcleos da REDE SOL para todos os bairros do Município de Angra dos Reis em parceria com as Associações de Bairros, Grupos e Movimentos Comunitários, Prefeitura, Universidades, Indústrias, Comércios, Entidades Sociais e Religiosas, com a finalidade precípua de promover assistência educacional e social, através de projetos específicos, em diversas áreas, visando ao desenvolvimento dessas comunidades, estimulando-as ao pleno exercício da cidadania e melhorando a qualidade de vida.
Parágrafo 3º- Filiar-se a Entidades congêneres que atuem nos planos regional, nacional ou internacional.


CAPÍTULO II


DAS CONDIÇÕES PARA ATINGIR OS OBJETIVOS



ARTIGO 3º - A REDE SOL, a priori, fomentará a união de todos os recursos representados pelas entidades filiadas à mesma, especialmente, dos recursos humanos, identificados como essenciais à realização dos objetivos específicos de cada entidade, dedicando-se integralmente aos estudos, pesquisas, treinamento e desenvolvimento dos Projetos concebidos pelas entidades filiadas, podendo eximir-se de realizá-los isoladamente, como REDE SOL, concedendo à entidade filiada, a prioridade em programar Projetos, que atendam aos requisitos preconizados por este Estatuto.
Parágrafo 1º - A REDE SOL, para multiplicar os resultados de seus objetivos, integrará organizações do primeiro, segundo, terceiro e quarto setores, cujos objetivos sociais sejam idênticos e semelhantes aos seus, desde que se filiem à REDE SOL, mediante critérios a serem definidos em seu Regimento Interno.
Parágrafo 2º - A REDE SOL estabelecerá critérios, em seu Regimento Interno, para compor um quadro de pessoal qualificado e especializado, oriundo das diversas entidades filiadas, em Consultoria e Auditoria Contábil, Financeira, Jurídica e Administrativa em entidades do terceiro setor.
Parágrafo 3º - A REDE SOL se obriga a prestar Consultoria e Auditoria Contábil, Financeira, Jurídica e Administrativa às entidades a ela filiadas, pelo menos uma vez ao ano e, se possível, sempre que forem solicitadas.
Parágrafo 4º - A REDE SOL, sempre que intermediar a captação de recursos para uma entidade filiada obriga-se a auditá-la, até que todo o recurso seja aplicado e concluído o respectivo Projeto.
Parágrafo 5º - A REDE SOL admitirá profissionais altamente qualificados, mediante contrato de contribuição voluntária, ou remunerada, dependendo das condições e possibilidades financeiras.
Parágrafo 6º - Cada membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal assinará o Contrato de Serviço Voluntário, a despeito deste Estatuto assim o definir, para que tal procedimento seja seguido por todos os que exercerem atividade voluntária à REDE SOL.
Parágrafo 7º- Na REDE SOL, todo profissional que exercer atividade em tempo integral, ou regularmente, a cada dia, voluntário ou remunerado, comporá a Gerência Executiva, sendo nomeado Gerente aquele de maior qualificação, segundo critérios do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 8º - Uma entidade filiada à REDE SOL poderá requerer sua exclusão, deixando de ser filiada a qualquer momento, desde que, não tenha sido contemplada, com recursos captados pela REDE SOL, ou se contemplada, poderá solicitar sua exclusão somente após o recebimento da última parcela e tendo concluído o respectivo Projeto.
Parágrafo 9º - Uma entidade filiada à REDE SOL só poderá ser suspensa da mesma, temporariamente, mediante parecer do Conselho Fiscal e ratificação da Assembléia Geral, pela maioria dos votos, ou seja, 50% mais um, sendo que a exclusão só poderá ser mediante solicitação formal ou de sentença judicial definitiva.


CAPÍTULO III



DAS CONDIÇÕES PARA A ASSOCIAÇÃO, FILIAÇÃO E A EXCLUSÃO



ARTIGO 4º - Poderá se associar, ou se filiar, à REDE SOL, qualquer pessoa física ou jurídica que se comprometa com os princípios e objetivos norteadores do presente Estatuto.
Parágrafo 1º - Os associados, ou filiados, inclusive ocupantes de cargos eletivos, não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela REDE SOL.
Parágrafo 2º - Para a associação de pessoa física, dois associados, em condições regulares com a REDE SOL, deverão recomendá-la, sendo necessária à apresentação de cópia da Carteira de Identidade, cópia do CPF, Cópia do comprovante de residência, duas fotos 3x4 e ficha de associação devidamente preenchida e assinada, juntamente com a assinatura dos sócios que o recomendam, na qual consta que conhece e aceita o teor do presente Estatuto.
Parágrafo 3º - Para a filiação de pessoa jurídica, a mesma deverá ser recomendada por dois sócios, em condições regulares com a REDE SOL, apresentando cópia do Estatuto registrado em Cartório, cópia do edital de convocação de fundação, publicado na imprensa local, cópia da ata de fundação junto com a lista de presença, cópia da ata de posse da atual administração, cópia da Carteira de Identidade do representante legal da entidade, cópia do CPF, comprovante de residência, duas fotos 3x4 e ficha de filiação devidamente preenchida e assinada, juntamente com as assinaturas dos sócios que a recomendam, na qual consta que conhece e aceita o teor do presente Estatuto.
Parágrafo 4º - O pedido de associação, ou filiação, deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria da REDE SOL.
Parágrafo 5º - Os Presidentes, ou representantes, das instituições e entidades filiadas são sócios efetivos da REDE SOL.

ARTIGO 5º - Os associados são considerados nas seguintes categorias:
I – Sócios fundadores: os signatários do ato constitutivo da REDE SOL;
II – Sócios efetivos: os que se associarem após o período do ato constitutivo, tendo direito de votar e ser votado, para qualquer dos cargos eletivos da REDE SOL;
III – Sócios beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuam para a consecução dos objetivos da REDE SOL;
IV – Sócios honorários: aqueles que por deliberação da REDE SOL, sendo ou não associados, houver prestado, ou estiver prestando, relevantes serviços, condizentes com as finalidades da entidade; e
V – Entidades filiadas: todas as instituições do primeiro, segundo, terceiro e quarto setores que, acatando as condições preconizadas por este Estatuto, tenham sido avaliadas pela Diretoria e aprovadas em votação da Assembléia Geral com, pelo menos 2/3 dos votantes.
Parágrafo 1º – Os sócios fundadores e os sócios efetivos compõem a Assembléia Geral da REDE SOL, podendo votar e ser votados.
Parágrafo 2º - Os sócios beneméritos e honorários poderão participar das atividades da REDE SOL, colaborando para seu desenvolvimento, sem direito a voto e não poderão ocupar cargos eletivos.
Parágrafo 3º - A REDE SOL, cumpridos os requisitos preconizados no Parágrafo 2º, do Artigo 4º, deste Estatuto, poderá admitir sócios componentes das entidades filiadas.
ARTIGO 6º - A suspensão, ou afastamento, de sócio, ou filiado, envolvido em fatos ou questões incompatíveis com os princípios, objetivos e finalidades da REDE SOL, obedecerá a procedimento interno elaborado pela Diretoria, que emitirá parecer formal, bem fundamentado e encaminhado ao sócio, ou filiado, em foco, para que tenha a oportunidade de fundamentar sua defesa, com esclarecimentos e/ou justificativas, formalmente. Após isso, a Diretoria avaliará e emitirá seu parecer final. O caso será submetido à decisão da Assembléia Geral que decidirá a questão pela maioria dos votantes presentes com, pelo menos, 50% + 1, dos votos.
Parágrafo único – A suspensão ou afastamento de que trata o caput deste Artigo se prolongará até o definitivo esclarecimento da situação em que estiver envolvido o sócio ou filiado, sendo que eventual condenação judicial definitiva, importará na sua exclusão da Entidade.
ARTIGO 7º - O sócio, ou filiado, que se omitir de participar das atividades desenvolvidas, ou propostas, pela REDE SOL neste estatuto, nem participando das Assembléias Gerais, por um ano ou mais, será suspenso da sociedade, pela Diretoria, mediante comunicação formal.
Parágrafo único - A suspensão ou afastamento de que trata o caput deste artigo se prolongará até o definitivo esclarecimento da situação em que estiver envolvido o associado, sendo que eventual condenação judicial definitiva, importará na sua exclusão da Entidade.
ARTIGO 8º - A exclusão de associado, ou filiado, somente se dará havendo justo motivo, assim considerado, e caracterizado em procedimento formal, com decisão fundamentada pela Diretoria, ratificada pela Assembléia Geral e a observância obrigatória do direito de defesa.
Parágrafo único - Da decisão a que se refere este artigo caberá recurso para a Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrada formal do recurso, na sede da REDE SOL.
ARTIGO 9º-A REDE SOL institui a quota de colaboração mensal, no valor R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS), sendo que cada sócio, FUNDADOR OU EFETIVO contribui com, no mínimo, duas quotas mensal, cada sócio benemérito colaborará com no mínimo, uma quota mensal, e cada sócio honorário colaborará com a quantidade de contas que desejar, destinadas à manutenção das atividades da Entidade.
Parágrafo único – As quotas de contribuição serão depositadas na Conta Corrente da REDE SOL, mediante depósito identificado, e os balancetes contábeis serão fixados em quadro apropriado, na sede da Entidade.


CAPÍTULO IV


DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS



ARTIGO 10º - São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
II – Participar das reuniões e assembléias nos termos deste Estatuto;
III – Propor medidas que visem aos objetivos ou aprimoramento da REDE SOL;
IV – Propor, à Diretoria da REDE SOL, medidas que julgar convenientes em prol dos direitos e reivindicações dos associados;
V – Representar a REDE SOL, quando indicados pela Diretoria;
VI – Ter acesso aos documentos e à contabilidade da REDE SOL, sempre com o acompanhamento e controle dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
VII – Participar das Assembléias e deliberações da Entidade, com direito à voz e a voto, de acordo com os artigos deste estatuto e desde que esteja em dia com suas obrigações Estatutárias.

Parágrafo único – A retirada de documentos pertencentes, ou sob a análise, da REDE SOL, por quaisquer dos associados, em dia com suas obrigações estatutárias, será com o acompanhamento de um membro da Diretoria, para tirar cópias, retornando os originais à sede, tão logo retiradas às cópias pelo interessado.
ARTIGO 11º - São deveres dos associados:
I – Trabalhar em prol dos objetivos e aprimoramento da REDE SOL;
II – Respeitar os dispositivos estatutários, regimentais e os demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
III – Contribuir, pontualmente, com o depósito mensal proposto neste Estatuto;
IV – Ser agente fiscalizador e zelar pela imagem e pelo bom nome da REDE SOL, em quaisquer circunstâncias e lugares;
V – Dedicar-se à construção positiva da imagem da REDE SOL, nos meios sociais; e
VI – Tomar parte ativa nas reuniões e assembléias gerais da REDE SOL.
Parágrafo único – A não observância prevista na alínea III, implicará na suspensão dos direitos do associado para efeito de quorum, até que se regularize a situação.
ARTIGO 12º - O associado representante de Entidade Filiada:
I – Em princípio, será o Presidente da Entidade Filiada, mas poderá ser um membro da Diretoria, ou um sócio, ou um indicado da Entidade Filiada à REDE SOL;
II – A Entidade Filiada indicará seu representante através de Ofício endereçada à Diretoria da REDE SOL, com todos os dados da ficha cadastral, dando entrada do mesmo na sede da REDE SOL, com a antecedência de uma hora, antes de quaisquer eventos em que pretenda participar.


CAPÍTULO V


DOS ÓRGÃOS DA REDE SOL



ARTIGO 13º - Os órgãos da REDE SOL são em número de 4 ( quatro ) e tem as seguintes denominações:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal

CAPÍTULO VI

ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 14º - À Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da REDE SOL, convocada na forma deste estatuto, competirá, privativamente:
I – Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamento e plano geral de trabalho da REDE SOL;
II – Aprovar as contas;
III – Colaborar com a diretoria na execução dos trabalhos, nas reuniões ou fora delas;
IV – Trabalhar e empenhar-se pela maior união entre os filiados.
V – Alterar o Estatuto
VI – Deliberar acerca da alienação e instituição de ônus reais ou obrigações sobre quaisquer bens ou direitos patrimoniais da Entidade.
ARTIGO 15º - As Assembléias Gerais serão convocadas da seguinte forma:
Parágrafo 1º- As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da REDE SOL através de EDITAL publicado em órgão de imprensa de circulação diária ou semanal no Município cujas cópias deverão ser afixadas na sede da Entidade e em pontos que melhor facilite a divulgação a maior número de associados.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, no último domingo de dezembro de cada ano para deliberar sobre as prestações de contas da Diretoria Executiva, salvo a hipótese desta já terem sido aprovadas pelo Conselho Fiscal e não sofrida contestação.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, para eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, no segundo domingo do mês de dezembro a cada três anos.
Parágrafo 4º - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando ordinárias e, de 15 (quinze) dias quando extraordinárias, devendo constar das convocações os assuntos objeto de deliberação.
Parágrafo 5º - A convocação da Assembléia Geral para eleições deverá ser promovida por qualquer Diretor ou Conselheiro, em caso de OMISSÃO do Presidente.
ARTIGO 16º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente ou por quem este designar ou convidar no ato do evento.
ARTIGO 17º - Só poderão tomar parte nas deliberações das Assembléias Gerais com direito a voto, os associados em situação regular com a Entidade e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - Não será admitido o voto por procuração em nenhum dos órgãos da REDE SOL.


CAPÍTULO VII


CONSELHO DELIBERATIVO



ARTIGO 18º - O Conselho Deliberativo cujo mandato coincidirá com o da Diretoria Executiva, será composto por 05 (cinco) membros, eleitos na primeira Assembléia Geral, e será presidido pelo presidente da REDE SOL. .
ARTIGO 19º - São atribuições do Conselho Deliberativo, na forma deste estatuto:
I – deliberar sobre, admissão suspensão e exclusão de associado;
II – analisar todos os fatos ou questões apresentadas à REDE SOL, ou que, de qualquer forma tenha chegado ao seu conhecimento, e indicar as medidas a serem adotadas, como demandas judiciais, representações aos órgãos do Ministério Público, ações de natureza política, manifestações públicas, etc.;
III - convocar a Assembléia Geral a qualquer tempo para deliberações de assuntos do âmbito de interesse da REDE SOL;
IV – propor ou emitir parecer sobre alterações estatutárias;
V – manifestar-se, previamente, acerca de eventual alienação de bens pertencentes ao patrimônio da REDE SOL.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo poderá submeter à Assembléia Geral a decisão sobre medidas que, pela gravidade ou repercussão pública do fato, considere recomendável a deliberação pelo conjunto dos associados.



CAPÍTULO VIII


DIRETORIA EXECUTIVA



ARTIGO 20º - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V - Tesoureiro;
Parágrafo 1°- A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, eleitos na primeira Assembléia Geral, e será presidido pelo presidente da REDE SOL.
Parágrafo 2º - Não será permitido, em hipótese alguma, a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal em quaisquer projetos a serem desenvolvidos pela REDE SOL, com outros órgãos públicos ou privados;
Parágrafo 3º - Nenhum membro da Diretoria poderá ter vantagens pessoal, individual ou coletiva em decorrência de sua participação na direção da REDE SOL.
Parágrafo 4º - A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Parágrafo 5º - A adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Parágrafo 6º - A desobediência dos parágrafos anteriores implicará no afastamento do Diretor e abertura de processo para apuração dos fatos.
ARTIGO 21º - Compete a Diretoria Executiva
I – Dirigir a REDE SOL de acordo com as normas do presente Estatuto além de bem administrar o seu patrimônio;
II – Elaborar o plano de trabalho e o orçamento para o exercício;
III – Aprovar admissão de novos associados, respeitando o presente Estatuto;
IV – Indicar representante da REDE SOL, sempre que necessário;
V – Prover o custeio das atividades da REDE SOL e efetuar outras despesas, respeitando o disposto no orçamento;
VI – Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Estatuto, especialmente quanto à execução de seus objetivos e finalidades, dos regulamentos internos e das resoluções da Assembléia Geral;
VII – Registrar, em livro próprio, todos os valores e bens, móveis ou imóveis incorporados ao patrimônio da REDE SOL, promovendo inventários anualmente;
VIII – Abrir créditos em bancos, necessários para cobrir quaisquer despesas, desde que autorizados pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim;
IX – Contratar serviços essenciais e indispensáveis à execução de tarefas as finalidades da Entidade;
X – Elaborar o Regimento Interno e demais atos normativos para o regular funcionamento da Entidade.
Parágrafo 1º - A Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão compostos por associados fundadores e efetivos;
Parágrafo 2º - Para realização das reuniões da Diretoria será necessária no mínimo, a presença um terço dos seus membros;
Parágrafo 3º - As reuniões de Diretoria serão, obrigatoriamente, registradas em Ata, em livro próprio. Devendo ser lidas e aprovadas nas reuniões seguintes.
ARTIGO 22º - As atribuições de cada um dos cargos da Diretoria Executiva são as seguintes;
ARTIGO 23º - Compete ao Presidente:
I – Representar a REDE SOL ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – Assinar, com o Tesoureiro, cheques e quaisquer outros documentos relativos da tesouraria;
III – Assinar toda documentação;
IV – Convocar e coordenar, alternadamente com outros Diretores, as Reuniões e Assembléias Gerais;
V – Assinar com o 1º Secretário, todas as Atas e correspondências da REDE SOL;
VI - Coordenar em caráter geral todas as atividades da Diretoria, sempre respeitando a função de cada um.
ARTIGO 24º - Compete ao Vice – Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – Tratar de todos os assuntos relacionados com a REDE SOL, sempre colaborando com o Presidente;
ARTIGO 25º- Compete ao 1º Secretário:
I – Secretariar os trabalhos da REDE SOL, interna ou externamente;
II – Substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos legais ou a pedido do mesmo;
III – Assinar, com o Presidente todas as correspondências expedidas;
IV – Secretariar as Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria e lavrar nos livros próprios, as Atas dos trabalhos;
V – Coordenar todo o expediente da Secretaria;
VI – Preparar e providenciar as publicações dos editais de convocações e suas afixações em locais visíveis, na Sede da Entidade.
ARTIGO 26º - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência, afastamento temporário ou impedimentos;
II - auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades;
III - assumir, de forma definitiva, a Primeira Secretaria no caso de vacância.
ARTIGO 27º - Compete ao Tesoureiro:
I – Organizar e coordenar os serviços da tesouraria da REDE SOL;
II – Guardar e zelar todos os valores e documentos de um modo geral que constitua ou venha a constituir o patrimônio da REDE SOL;
III – Assinar, juntamente com o Presidente, cheque e outro documento que envolva responsabilidade financeira da REDE SOL;
IV – Responder pela contabilidade geral e financeira apresentando balancete mensal e anual da REDE SOL;
V – Manter em instituição bancárias indicadas pela Diretoria, os saldos e recursos da REDE SOL, dando preferência a bancos oficiais.
Parágrafo único – O Tesoureiro não poderá conservar em seu poder, importâncias pecuniárias pertencentes à Entidade.


CAPÍTULO IX


DO CONSELHO FISCAL



ARTIGO 28º - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros eleitos anualmente, na primeira Assembléia Geral do ano, sempre no primeiro domingo do mês de janeiro, para analisar as contas daquele período.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Fiscal analisar todo o movimento financeiro e as atividades da REDE SOL e enviar seu parecer à Assembléia Geral, para ser aprovado.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal deverá observar o cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas Brasileira de Contabilidade, assim como promover a publicidade, através de meio de imprensa local, de relatório das atividades e demonstrações financeiras, incluindo as Certidões Negativas junto ao INSS e FGTS.
Parágrafo 3º - Toda a documentação relativa às atividades e demonstrações financeiras referentes ao estabelecido no parágrafo anterior, ficará à disposição dos associados para exames.
Parágrafo 4º - Em caso de Convênios com órgãos públicos, através de termos de parceria, será realizada, a qualquer tempo, auditoria externa independente para verificação da aplicação dos recursos financeiros.
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para a mesma função e não poderão ter parentesco de 1º grau, com nenhum membro da Diretoria.
Parágrafo 6º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela REDE SOL será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.



CAPÍTULO X


DO PROCESSO ELEITORAL



ARTIGO 29º - O voto é direto, secreto e intransferível, e todos os sócios em dia com seus direitos e deveres, terão direito a ele.
Parágrafo 1º - Só poderão participar como candidatos aos cargos da direção da REDE SOL, os sócios fundadores e efetivos.
Parágrafo 2º- A duração do mandato do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva será de três anos.
ARTIGO 30º - Antes da eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da REDE SOL, serão escolhidos a 60 (sessenta) dias antes do pleito (segundo domingo do mês de dezembro de cada três anos) em Assembléia Geral, 03 (três) associados e mais 03 (três) reservas (1º, 2º e 3º) para compor a Comissão Eleitoral que coordenará os trabalhos e cuidará de todos os preparativos necessários.
Parágrafo 1º – Os sócios indicados para compor a Comissão Eleitoral, poderão ser candidatos a cargos eletivos, por isso, foram escolhidos mais 03 (três) reservas, que também poderão concorrer a cargos eletivos.
Parágrafo 2º - As chapas, inscritas antes da eleição, serão afixadas na sede da REDE SOL e, eventualmente, em outros locais indicados pela Comissão Eleitoral.
ARTIGO 31º - Os candidatos deverão apresentar-se em chapas completas, em duas vias, constando nomes e cargos correspondentes, devendo ser assinadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - As inscrições das chapas deverão ser processadas mediante carta, em 02 (duas) vias, dirigida à Comissão Eleitoral, que a receberá e assinará, até 30 (trinta) dias antes da eleição e, caso algum componente da Comissão Eleitoral compuser qualquer delas, já não fará parte da Comissão Eleitoral, sendo substituído, desincompatibilizado, concomitante e formalmente.
Parágrafo 2º - Cada candidato poderá participar de uma única chapa;
Parágrafo 3º - No ato do registro das chapas, pelo menos 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral deverão acompanhar o exato cumprimento destas disposições estatutárias.
ARTIGO 32º - Compete à Comissão Eleitoral da REDE SOL:
I – Receber as inscrições das chapas na forma deste Estatuto, nomeando-as, alfabeticamente (a, b, c, d, etc.);
II – Organizar todo o procedimento eleitoral garantindo sigilo absoluto, munindo-se, para isso, de todo o material necessário: cédula (papeleta em branco, que será dobrada pelos votantes, após inscreverem a letra da chapa escolhida), uma urna (caixa de papelão, metálica, de plástico ou de madeira), relação dos votantes, etc.;
III – Fiscalizar o processo eleitoral, mantendo em ordem os documentos e o trabalho, bem como, o sigilo do voto e os contabilizando, podendo para isso contar com a colaboração dos reservas, se ainda houver, ou indicando, no ato, outros sócios, não candidatos;
IV – Elaborar e rubricar as fichas de inscrição das chapas;
V – Dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos deste Estatuto, quanto as eleições, assim como encaminhar decisão soberana da Assembléia Geral, sobre os recursos eventualmente interpostos;
VI – Proclamar o resultado eleitoral e presidir os trabalhos de posse da nova Diretoria da REDE SOL (Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal).
ARTIGO 33º - O processo eleitoral será considerado válido, se houver a participação de 2/3 dos associados no gozo de seus direitos estatutários, em 1ª convocação, ou de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes, com aprovação de 2/3 dos presentes.
Parágrafo 1º - Havendo mais de uma chapa inscrita considerar-se-á eleita aquela que obtiver maioria simples dos votos.
Parágrafo 2º - Em caso de chapa única à mesma será consagrada eleita.
Parágrafo 3º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão e, se perdurar o empate, será procedido um sorteio, inscrevendo as correspondentes letras nas respectivas cédulas (papeletas), dobrando-as e as colocando numa urna, sendo chamados 02 (dois) sócios, voluntários, sendo que o primeiro retira a cédula vitoriosa e o segundo abre a outra cédula, confirmando a lisura do processo.
ARTIGO 34º - Os membros da Diretoria da REDE SOL, que pretenderem candidatar-se, deverão incompatibilizar de seus cargos 20 (vinte) dias antes da eleição.
ARTIGO 35º - A posse da Diretoria será dada logo após a apuração dos votos.
ARTIGO 36º - Os recursos poderão ser interpostos, formalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a eleição e serão propostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos, e que tenha participado da eleição.
ARTIGO 37º - O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da REDE SOL poderão ser reeleitos, desde que renovem 1/3 (um terço) de seus membros.
ARTIGO 38º - Serão inelegíveis:
I – Os associados que tiverem sofrido sanções por atos e omissões prejudiciais ao nome e à boa imagem da Entidade, nos termos deste Estatuto;
II – Os associados que houverem se afastado ou se ausentado das atividades da REDE SOL ao longo do mandato anterior, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS DA REDE SOL

ARTIGO 39º - O patrimônio da REDE SOL será constituído por todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legados ou outras formas legais.
ARTIGO 40º - Os recursos financeiros serão provenientes de:
I – Contribuições dos associados e de filiados;
II – Doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III – Subvenções ou auxílio de pessoas jurídicas de direito privado ou público;
IV – Operações financeiras ou rendas eventuais.
ARTIGO 41º - A REDE SOL terá duração indeterminada, devendo seu patrimônio líquido, em caso de dissolução, ser destinado a entidades de fins idênticos ou semelhantes, sem fins lucrativos, por deliberação dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único – Na hipótese da REDE SOL vir a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com os recursos públicos, durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.


CAPÍTULO XII



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 42º - Nenhum membro da Diretoria será remunerado por exercer qualquer função administrativa.
ARTIGO 43º- Qualquer Diretor que assumir um cargo público, seja no Executivo ou no Legislativo, terá que renunciar ao seu cargo na REDE SOL. Caso seja o Presidente, será substituído pelo Vice-Presidente até a próxima eleição; nas outras funções os substitutos serão indicados pelo Presidente, mas terão que passar por aprovação da AG.
ARTIGO 44º - O presente Estatuto será complementado por um Regimento Interno.
ARTIGO 45º - O presente Estatuto poderá ser modificado em Assembléia Geral da REDE SOL, especificamente convocada para este fim, segundo convocação preconizada por este Estatuto.
ARTIGO 46º - Os casos omissos do presente Estatuto serão apreciados pela Diretoria e, dependendo da relevância, serão submetidos à Assembléia Geral para decisão.
ARTIGO 47º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, dezenove de fevereiro de 2010, revogando–se quaisquer e eventuais disposições em contrário.
Angra dos Reis, 9 de dezembro de 2007




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Presidente Eleito


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Advogado – OAB

PROPOSTA APRESENTADA PELO COMITÊ PRÓ CIDADANIA, EM 2006, AO COMAM E A TV COM!

A primeira fase do Projeto Vozes da Cidade é um canal comunitario via cabo.
E quando o Comitê Pró Cidadania chegou em 2005 na cidade de Angra dos Reis já havia um canal comunitário, mas infelizmente, como de conhecimento geral, era e é motivo de uma "guerra sem fim" por um direito que é do povo, e não de um determinado grupo.

Como já sabíamos que em uma guerra entre mortos e feridos não haveria vencedores foi inciada uma conversação entre os "GUERREIROS" envolvido, no caso, o COMAM e a TV-COM, através de conversas com os responsáveis.
Pelo COMAM,com Luiz Antônio de Souza Ferreira, e pela TV-COM, com a Dra. Marilda Modesto Rodrigues, advogada e "preposto" do ex-Presidente, sempre ausente, Carlos Tomei.

Após uma reunião em São Paulo, com o até então presidente sempre ausente, onde o mesmo declarou que "nem de avião passaria por Angra dos Reis", foi definido entre a Dra. Marilda Modesto e o até então Secretário, Pastor Marcélio Rocha, que seria realizada uma nova assembléia, que foi no dia 21 de setembro de 2007, onde o Pastor Marcélio assumiu a Presidência da TV-COM.

No dia 09 de dezembro de 2007, conforme acordo entre as partes, foi fundada a REDE SOLIDARIEDADE DE INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA, REDE SOL, entidade esta criada para acabar de vez com as brigas existentes até aquele momento.
Esta entidade foi o resultado das conversações entre o Comitê Pró Cidadania, o COMAM e a TV-COM.

Mas como tem um ditado popular que diz: "Existem mais coisas entre os céus e a terra do que supoem a nossa vã filosofia". Tudo parou depois que a Dra. Marilda, sem maiores explicações, deu um "tombo" no Pastor Marcélio e assumiu a Presidência da TV-COM, fato este questionado na justiça através de um processo em andamento.

O documento abaixo transcrito foi entregue a estes responsáveis e depois encaminhado junto com outros documentos para a Polícia Federal, que na época estava analisando as denúncias, sempre INFUNDADAS, de Rodney Dias.

PROJETO DE INTEGRAÇÃO VISANDO O FUNCIONAMENTO DO CANAL DE TV COMUNITÁRIA DE
ANGRA DOS REIS

O COMITÊ PRÓ-CIDADANIA é uma Organização Não Governamental, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter sócio-artístico-cultural-turístico-ambiental, com sede própria à Rua Onze, 156, Bairro Cabral, Resende, Rio de Janeiro, com projetos visando à integração de Prefeituras, Universidades, Indústrias, Comércios, Entidades Sociais e Religiosas, e Associações de Bairros, com os objetivos de reedificar o ser humano, resgatar almas, desarmar a violência e cultivar vidas.

Buscando realizar os objetivos de seu Estatuto, segundo o Artigo 2º, parágrafos 1 e 2,
abaixo descritos:

I – Estimular e desenvolver o pleno exercício da cidadania através da integração dos órgãos públicos e da sociedade civil, melhorando a qualidade de vida da população.

II – Coordenar à produção e a comercialização de todos os tipos de materiais destinados à divulgação e informação sobre os objetivos do COMITÊ PRÓ-CIDADANIA, revertendo todo o produto integralmente para realização desses objetivos.

E considerando-se:

Que para a divulgação dos projetos o COMITÊ PRÓ CIDADANIA necessita do uso de espaços em canal comunitário ou não,

Que em todos os municípios que o COMITÊ PRÓ CIDADANIA iniciar suas atividades buscará a criação de um canal comunitário de TV;

Que a Net Angra já disponibilizou um canal para esta finalidade na cidade de Angra dos Reis;

Que a Gestão deste canal está na responsabilidade do COMAM;

Que a TVCOM devido à ação judicial tem a sua disposição seis horas na grade de programação do canal comunitário em questão;

Que devido a fatos de conhecimento público até hoje, desde a liberação deste canal, não existe uma programação de atenda aos anseios da comunidade;

Que vários destes fatos levam a descredibilidade na busca de parcerias sérias para o desenvolvimento e manutenção de conteúdos de interesse coletivo;

Que devido a fatos internos da administração do COMAM e da TVCOM não existe pessoas com censo de unidade, motivo pelo qual existem divergências internas, ou administração individual, somando-se a isto, a falta de participação dos interessados, até mesmo na manutenção das despesas mensais das entidades.

Que tanto o COMAM como a TVCOM, não têm pessoas capacitadas profissionalmente, para a criação de uma programação com conteúdos de boa qualidade técnica dependendo sempre de terceiros com interesses comerciais próprios;

Que devido à falta de recursos destinados a manutenção de locais próprios para administração individual das entidades, torna-se mais difícil a disponibilização de um espaço destinado a criação de conteúdos, bem como a administração e a operacionalização técnica e comercial, do canal comunitário, propriamente dito.

Que o COMITÊ PRÓ CIDADANIA têm vários projetos de conteúdos para a conscientização da comunidade, nas mais diversas áreas, desde a saúde até a política; cursos para a capacitação profissional em diversas áreas e cursos educacionais, incluindo-se idiomas diversos;

Que o COMITÊ PRÓ CIDADANIA devido à suas ações em vários outros Estados e Municípios através do seu Diretor de Projetos têm possibilidades de agregar vários parceiros, tanto na área de produção, como técnica e também comercial;

Após esta
s considerações o COMITÊ PRÓ CIDADANIA, propõe:

Que seja criada uma SPE, sociedade para fins específicos,ou uma nova entidade para ser a gestora do canal comunitario, com a participação do COMAM, TVCOM e o COMITÊ PRÓ CIDADANIA; formando-se um grupo de interesse coletivo cujo objetivo seja a incrementação da programação do canal comunitário de Angra dos Reis, buscando-se parceiros nas áreas, técnica e comercial.

Que a definição da divisão dos horários continuaria como determinado até o momento, isto é, o COMAM tem 18 horas e a TVCOM tem 6 horas.

Que a instalação do local para administração, parte comercial, produção de conteúdos e estúdio, seria em local de responsabilidade do COMITÊ PRÓ CIDADANIA, definindo-se desta forma, um local independente da administração individual, tanto do COMAM, como da TVCOM, podendo os diretores destas instituições, participarem do espaço destinado ao canal comunitário.

Que o COMITÊ PRÓ CIDADANIA seria responsável de prospectar os recursos necessários para o pagamento da taxa de ligação dos cabos no endereço destinado ao canal comunitário. Recursos estes futuramente devolvidos de acordo com o caixa do canal comunitário;

Que a administração contábil das entradas e saída relacionadas ao canal comunitário seriam de responsabilidade do COMAM;

Que a prospecção de parceiros comerciais e técnicos seria de responsabilidade do COMITÊ PRÓ CIDADANIA;

Que a responsabilidade jurídica da parceria seria da TVCOM,

Que a admissão de entidades para o uso do canal comunitário seria de acordo com as horas disponíveis, tanto do COMAM, como da TVCOM, definição esta, de responsabilidade individual;

Que os recursos provenientes da prospecção comercial seriam divididos de acordo com os horários usados pelo COMAM e TVCOM;

Que a produção dos conteúdos será de empresas parceiras da SPE, ou da nova entidade gestora, que receberiam um percentual a ser definido do arrecadado com parte de patrocínio do canal comunitário, de acordo com os serviços executados;

Que de acordo com parcerias será criado grupo de profissionais destinados à produção e manutenção técnica do canal comunitário;

Que os conteúdos produzidos serão de responsabilidade comercial do COMITÊ PRÓ CIDADANIA, gerando recursos para a SPE;

Que será definido um percentual dos recursos prospectados para o COMITÊ PRÓ CIDADANIA, investir na administração e manutenção desta prospecção;

Desta forma o COMITÊ PRÓ CIDADANIA apresenta este documento ao COMAM e a TVCOM solicitando análise dos itens descritos, aguardando poder esclarecer dúvidas, que por ventura existam e a disposição para definir outras sugestões de acordo com os interesses de cada uma das instituições.

Acreditamos que desta forma estamos dando início à definição de um objetivo que atenda aos anseios de todas as entidades envolvidas até o momento, e principalmente, de toda a sociedade angrense, que sem sombra de dúvidas é a maior prejudicada por estas indefinições.

Certos que estamos cumprindo um dever, de pelo menos apresentar uma proposta, aguardamos um parecer, tanto do COMAM, como da TVCOM, para que possamos dar andamento aos projetos que se propõe a realizar todos os envolvidos.

Sem mais,
Atenciosamente,
Luiz Carlos Verri Coutinho
Diretor de ProjetosComitê Pró Cidadania


Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2006.